Título VIII — Do processo

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Capítulo I — Competência e forma dos atos

Capítulo II — Processamento

Capítulo III — Da decisão

Capítulo IV — Do recurso

Capítulo V — Da prescrição

Capítulo I — Competência e forma dos atos

Artigo 169.º — Competência para o processamento e aplicação das sanções

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, o processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
  3. O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
  4. O presidente da ANSR tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
  5. No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
  6. O pessoal da ANSR afeto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito é equiparado a autoridade pública, para efeitos de:
    1. Levantamento e notificação de autos de contraordenação instaurados com recurso a meios telemáticos de fiscalização automática;
    2. Instrução e decisão de processos de contraordenação rodoviária.
  7. A competência para o processamento das contraordenações previstas no artigo 71.º e a competência para aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias podem ser atribuídas à câmara municipal competente para aprovar a localização do parque ou zona de estacionamento, por designação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta da câmara municipal, com parecer favorável da ANSR, desde que reunidas as condições definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 169.º-A — Forma dos atos processuais

  1. Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica qualificada.
  2. Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.
  3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Capítulo II — Processamento

Artigo 170.º — Auto de notícia e de denúncia

  1. Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
    1. Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;
    2. O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
  2. O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
  3. O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
  4. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
  5. A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contraordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações.

Artigo 171.º — Identificação do arguido

  1. A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de:
    1. Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social;
    2. Domicílio fiscal;
    3. Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal;
    4. Número do título de condução e respetivo serviço emissor;
    5. (Revogada.)
    6. Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada.
  2. Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.
  3. Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora.
  4. O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo.
  5. Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.
  6. A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva.
  7. No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele.
  8. Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 171.º-A — Dispensa de procedimento

O disposto no artigo anterior não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da entidade competente.

Artigo 172.º — Cumprimento voluntário

  1. É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
  2. A opção de pagamento pelo mínimo deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação para o efeito.
  3. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma, ou se for apresentada defesa.
  5. (Revogado.)

Artigo 173.º — Garantia de cumprimento

  1. Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
  2. Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
  3. Os depósitos referidos nos n.os 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
  4. Se não for prestado depósito nos termos dos n.os 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
    1. O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
    2. O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
    3. Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
  5. No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos dos n.os 1 e 2.
  6. No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 174.º — Infratores com sanções por cumprir

  1. Se, em qualquer ato de fiscalização, o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
  2. Se o pagamento não for efetuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
    1. Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
    2. Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
    3. Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, são apreendidos todos os documentos referidos nas alíneas anteriores.
  3. Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem caráter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
  4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
  5. Se o pagamento não for efetuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para a unidade desconcentrada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área onde foi realizada a ação de fiscalização, que asseguram, em colaboração com a ANSR, a interação presencial com os cidadãos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário.
  6. Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efetiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respetiva sanção.
  7. O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

Artigo 175.º — Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

  1. Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
    1. Dos factos constitutivos da infração;
    2. Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
    3. Das sanções aplicáveis;
    4. Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
    5. Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
    6. Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
    7. Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º
  2. O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
    1. Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
    2. Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
    3. Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
    4. Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a (euro) 200.
  3. A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
    1. Número do auto de contraordenação;
    2. Identificação do arguido, através do nome;
    3. Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
    4. Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
  4. O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
  5. O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Artigo 176.º — Notificações

  1. As notificações efetuam-se:
    1. Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
    2. Mediante carta registada com aviso de receção expedida para o domicílio ou sede do notificando;
    3. Mediante carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
  2. A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
  3. A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente.
  4. Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
  5. Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
  6. Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5:
    1. O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal;
    2. (Revogada.)
    3. O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional;
    4. Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto.
  7. Para as restantes infrações e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:
    1. O que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização, alvará, licença de atividade ou credencial; ou
    2. O correspondente ao seu local de trabalho.
  8. A notificação por carta registada considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.
  9. Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
  10. Quando a infração for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no ato de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
  11. Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.

Artigo 177.º — Depoimentos

  1. As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.
  2. Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
  3. O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
  4. Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
  5. Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.

Artigo 178.º — Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

  1. A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
  2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
  3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
  4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 179.º — Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 180.º — Medidas cautelares

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela Direção-Geral de Viação, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.

Capítulo III — Da decisão

Artigo 181.º — Decisão condenatória

  1. A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
    1. A identificação do infrator;
    2. A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
    3. A indicação das normas violadas;
    4. A coima e a sanção acessória;
    5. A condenação em custas.
  2. Da decisão deve ainda constar que:
    1. A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
    2. Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
  3. A decisão deve conter ainda:
    1. A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
    2. A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
  4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

Artigo 182.º — Cumprimento da decisão

  1. A coima e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efetuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.
  2. Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.
  3. Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo:
    1. Tratando-se de inibição de conduzir efetiva, pela entrega do título de condução à entidade competente;
    2. Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
    3. Tratando-se de outra sanção acessória, deve proceder-se nos termos indicados na decisão condenatória.

Artigo 183.º — Pagamento da coima em prestações

  1. Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses.
  2. O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.
  3. A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.

Artigo 184.º — Competência da entidade administrativa após decisão

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.

Artigo 185.º — Custas

  1. As custas devem, entre outras, cobrir as despesas efetuadas com franquias postais e comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia ou por transmissão eletrónica.
  2. Caso a coima seja paga voluntariamente, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º, não há lugar a custas.
  3. A dispensa de custas nos termos do número anterior não abrange:
    1. Os casos em que é apresentada defesa, pedido de pagamento a prestações ou qualquer requerimento relativo ao modo de cumprimento da sanção acessória aplicável;
    2. As despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
    3. As despesas decorrentes das inspeções impostas a veículos;
    4. As despesas resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
  4. O reembolso pelas despesas referidas no n.º 1 é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
  5. Não há lugar ao pagamento de taxa de justiça na execução das decisões proferidas em processos de contraordenação rodoviária.
  6. O disposto no presente artigo não exclui a aplicação de custas previstas noutro diploma legal, complementar ou especial.

Artigo 185.º-A — Certidão de dívida

  1. Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
  2. A certidão de dívida é assinada e autenticada pelo presidente da ANSR ou por quem tiver competência delegada para o efeito, e contém os seguintes elementos:
    1. Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal;
    2. Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
    3. Número do processo de contraordenação;
    4. Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
    5. A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
    6. Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
  3. A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
  4. A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais competentes, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Capítulo IV — Do recurso

Artigo 186.º — Recursos

As decisões judiciais proferidas em sede de impugnação de decisões administrativas admitem recurso nos termos da lei geral aplicável às contraordenações.

Artigo 187.º — Efeitos do recurso

  1. A impugnação judicial da decisão administrativa que aplique uma coima, uma sanção acessória ou determine a cassação do título de condução tem efeito suspensivo.
  2. (Revogado.)

Artigo 187.º-A — Revisão

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma.
  2. A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever.
  3. A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

Capítulo V — Da prescrição

Artigo 188.º — Prescrição do procedimento

  1. O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.
  2. Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Artigo 189.º — Prescrição da coima e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.

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